Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 -Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Dle SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE MAIO DE 2022.
Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão.
SANÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APROVOU E EU, PREFEITO MUNJCIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE:.