ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rua Herculano Parga, nº 120 - Centro
CNPJ Nº 06.460.018/0001-52
FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, e demais dispositivos leais em vigor, CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação do funcionamento da Sala do Empreendedor, e CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a simplificação e desburocratização e tornar mais racional, eficiente e ágil os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 1 ° - Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município de São Luís Gonzaga do Maranhão, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes finalidades:
I - De forma geral terá as seguintes funcionalidades:
a)Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro mobiliário e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
b)Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária das empresas;
c)Orientação sobre procedimentos necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;
d)Analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;
e)Proceder a inscrição no cadastro de Mobiliário;
f)Emissão de alvará de licença;
g)Emissão de nota fiscal do serviço;
h)Outros serviços criados por ato próprio da Secretaria de Administração e Finanças, e ou pelo Comitê Gestor Municipal, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação para implantação de empreendimentos no Município.
II - De forma preferencial ao Microempreendedor Individual, as seguintes funcionalidades:
a)Atendimento ao Microempreendedor Individual;
b)Disponibilizar as informações necessárias à inscrição municipal no Cadastro Geral de Rendas Mobiliárias e emissão de Alvará de Licença Provisório ou definitivo;
c)Encaminhamento via sistema, da consulta prévia locacional de instalação ao Microempreendedor Individual, microempresa e empresa de pequeno porte;
d)Emissão das guias de pagamentos DAS;
e)Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
f)Orientação sobre procedimentos de baixa de cadastro;
g)Emissão de alvará de funcionamento provisório ou definitivo;
h)Orientação para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos.
'a71 ° Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre elaboração de planos de negócios, pesquisa de mercados, sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
§2° A Sala do Empreendedor poderá funcionar como:
I -Agente Operacional junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de efetuar inscrição. Baixa e alteração de Microempreendedor Individual no cadastro único daquela Secretaria;
II -Agente Operacional e facilitador, nos processos de formalização e legalização das atividades junto ao órgão notadamente em relação ao Microempreendedor Individual.
Art. 2° - A Sala do Empreendedor:
I - Será instalada em local a ser determinado pela Administração Municipal;
II - Estará subordinada formalmente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, cabendo a responsabilidade operacional ao Agente de Desenvolvimento Municipal;
III - Poderá ter representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras entidades e instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO NA SALA DO EMPREENDEDOR
SEÇÃO I
DO ATENDIMENTO
Art. 3° - A Sala do Empreendedor será dotada de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento:
I - do Microempreendedor Individual - MEI, visando ao oferecimento de orientação e serviços, inclusive com acesso ao Portal do Microempreendedor para seu registro e legalização;
II - das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1 º - A Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a atender todos os serviços colocados à disposição dos empreendedores que o procuram, seja por meio de funcionários permanentes ou por agentes das instituições parceiras, devendo conhecer no mínimo:
I - a legislação municipal relativo a concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida palas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;
II - a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas dos órgãos e entidades;
III - a legislação municipal aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e empresas normais;
IV - a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN);
V - orientações referentes a licitações exclusivas ad Micro e pequenas empresas;
VI - a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pela Lei 11.598/2007 (REDESIMPLES).
§ 2 - Em relação ao Microempreendedor Individual (MEI), a Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a orientar e o a realizar:
I - orientação de quem pode ser, como se registar e se legalizar, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida, e quais os requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;
II - orientação, e se for o caso encaminhamento, da necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização, para fins de verificar sua condição perante a legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado;
III - orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades parcerias da Sala do Empreendedor.
Art. 4º Preliminarmente ao processo de inscrição do microempreendedor individual, obrigatoriamente deverá ser realizada pesquisa prévia locacional (viabilidade) pela Sala do Empreendedor.
§ 1 º - Para fins de pesquisa, o empreendedor deverá ter em mãos, no mínimo o RG e CPF (originais); o endereço completo onde deseja instalar seu empreendimento;
§2° - Havendo irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no endereço indicado não será realizada, porém o alvará de funcionamento só será emitido após a realização da vistoria prévia com o deferimento dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI
NA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 5° - Se o resultado da pesquisa previa apontar para a possibilidade de empreendedor obter o Alvará Provisório ou Definitivo segundo a legislação municipal, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço http://portalempreendedor.gov.br/ e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual - MEI e transmiti-lo eletronicamente.
'a71 º - No caso de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, em relação a algum impedimento na opção de MEI, de acordo com informações do sistema eletrônico, o empreendedor deverá ser orientado quanto ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, conforme segue:
I- Tratando-se de irregularidade no CPF, dirigir-se aos Correios, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e promover a sua regularização;
II - Tratando-se de impedimento para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento em questão.
§2 º - Não havendo irregularidade, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento para o Microempreendedor Individual - MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro da Empresa - NIRE e do número de inscrição no CNPJ, que estarão incorporados no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso no momento.
§3 - Havendo manifestação contrária ao exercício das atividades no local do registro, o MEI será notificado, e será fixado prazo para a transferência da sede da atividade, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
§4 - A Sala do Empreendedor providenciará cópia do CCMEI para, juntamente com os dados disponibilizados ao município dar início ao trâmite interno entre os órgãos municipais para a devida inscrição fiscal e emissão do Alvará de Funcionamento e Licenciamento requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.
Art. 6° - Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor poderá gerar o documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício (DAS_ MEI). Parágrafo Único - O MEI será orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.
Art. 7° - Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá entregar o relatório de receitas brutas e orientar para o preenchimento mensal, para entrega da Declaração Anual do MEI.
Art. 8º - Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá orientar o empreendedor para realizar a inscrição estadual no site da Secretaria da Fazenda Estadual https://sistemasl.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/principal.jsf.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO RELATIVO AO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS., MICRO EMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE .
Art. 9° - A Sala do Empreendedor dará as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro de rendas mobiliárias e Alvará de Funcionamento.
§ 1 ° - A sala do Empreendedor fornecerá às Empresas interessadas:
I - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
II - orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
111 - lista de contadores aptos a realizar o registro e regularização da empresa;
IV - providenciar a inscrição no cadastro de Rendas Mobiliárias;
V - emissão do alvará de licença
§2 - É vedada aos Atendentes da Sala do Empreendedor induzir o empresário a escolha de escritório ou contador constante da lista que se refere o art. 7º, § 1 º, inciso III.
CAPÍTULO V
DOS PARCEIROS COM A SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 11º - A Sala do Empreendedor, através de convênio de cooperação técnica poderá apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcréditos operacionalizados através de instituições dedicadas ao microcrédito com atuação no Município e região.
Art. 12 ° - A Sala do Empreendedor, através de convênio de cooperação técnica poderá firmar parcerias com entidades e instituições no intuito de orientar e implementar ações às microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - Aplicam-se as demais normas concernentes aos Alvarás de Licença Provisório e Definitivo previstos na legislação do município, no resguardo do interesse público.
Art. 13° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 DE JULHO DE 2022.