RESOLVE:
Art. 1°. Definir o processo de escolha de Diretores Escolares da Educação Básica da Rede Pública Municipal, cuja nomeação, de competência do Poder Executivo, será efetivada mediante Processo Seletivo, na forma estabelecida neste Decreto e nos demais instrumentos normativos que dele derivarem.
Art. 2° O Processo para seleção de candidados Aptos à ocupação do Cargo Comissionado de Gestor Escolar se dará através de critérios técnicos de mérito e desempenho, caracterizado por Análise Curricular, Avaliação de Títulos e apresentação de Plano de Trabalho.
Art. 3º Cada seleção reger-se-á por Edital, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 4° Poderão participar do processo de seleção de Gestores das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino da cidade do São Luís Gonzaga do Maranhão os Professores e Especialistas de Educação, que possuírem Graduação em curso de Licenciatura, e atenderem ao menos um dos pré-requisitos a seguir:
I - Possuírem Pós-Graduação em Gestão Educacional ou Gestão Escolar ou em Administração;
lI - Tiverem pós-graduação na área de Educação Básica;
IlI - Tiverem Graduação em Pedagogia;
IV - Possuírem certificação em Cursos oferecidos pela plataforma AVAMEC, que auxiliarão no trabalho de Gestão Escolar.
Art. 5° Considerar-se-ão impedidos, de participarem do processo seletivo, os professores que estejam respondendo a inquérito administrativo ou tenham participação comprovada em irregularidades administrativas.
Art. 6° Em caso de recondução, serão considerados inaptos ao processo de seleção de gestores das unidades escolares os Diretores que não estiverem com as prestações de contas das verbas municipais aprovadas ou que haja restrições na situação fiscal da Unidade Executara à época da seleção.
Art. 7º Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados no artigo 4°, o Gestor Municipal poderá nomear um Diretor, em caráter temporário.
Art. 8° Os candidatos poderão inscrever-se para concorrer ao Cargo em Comissão de Diretor em apenas uma única Unidade Escolar.
§1º Não será exigência que os candidatos inscritos estejam, ou tenham, sido lotados na Unidade Escolar pretendida.
§2° No momento da inscrição, os candidatos devem atender às condições de acesso ao processo, elencadas no art. 4°, e entregar Plano de Gestão de acordo com as Diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9° A ocupação do Cargo em Comissão de Diretor dar-se-á por nomeação pelo Chefe do Executivo dentre os candidatos selecionados como Aptos, para um período de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§1º O exercício do Cargo em Comissão de Diretor Escolar poderá ser interrompido a qualquer tempo, por desistência do gestor ou por circunstâncias que justifiquem a exoneração.
§2º Em caso de Vacância do Cargo Comissionado de Diretor Escolar, caberá ao Chefe do Executivo indicar um substituto, observadas as disposições deste Decreto.
§3º Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor são:
I- o cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);
lI - participação em cursos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação; por instituições parceiras e pelos entes federados (Governos Federal e Estadual), por meio do Regime de Colaboração;
IlI - os indicadores de eficiência da escola;
IV - os resultados de aprendizagem dos alunos;
V - a lisura na gestão financeira e;
VI - o relacionamento com a comunidade escolar.
Art. 10º Caberá à Secretaria Municipal de Educação normatizar o processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares e expedir normas para o fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 11º. Dentre os candidatos selecionados como APTOS, caberá ao Chefe do Executivo a escolha e a nomeação para ocupação do Cargo Comissionado de Gestor escolar.
Art. 12°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 12 de Setembro de 2022.