Diário oficial

NÚMERO: 747/2023

Volume: 7 - Número: 747 de 22 de Março de 2023

22/03/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-801X

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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO N° 008/2023 - GAB
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, em virtude do alto índice pluviométrico, classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260, de 2 de
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição da República Federativa do Brasil, e;

CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem estar da população, adotando as medidas imediatas que se fizerem necessárias para combater situações emergenciais;

CONSIDERANDO as fortes chuvas que atingiram o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão nos meses de fevereiro e março de 2023, ocasionando danos pessoais, materiais, econômicos e sociais nas zonas urbana e rural, como amplamente divulgado pela imprensa e nos Boletins Oficiais da Defesa Civil do Município, a denotar situação fática caracterizada como Situação de Emergência, inclusive evidenciando a necessidade de formalização de contratações emergenciais necessárias à minoração dos prejuízos constatados;

CONSIDERANDO que a Defesa Civil alerta para a ocorrência de fortes chuvas em todo o Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO a possibilidade de continuidade de chuva de intensidade moderada a forte nas próximas horas no Município de São Luís Gonzaga do Maranhão;

CONSIDERANDO as previsões pluviais e meteorológicas, a indicar potenciais riscos de agravamento da situação, diante da intensificação das chuvas;

CONSIDERANDO que a situação atual provocou transbordamento dos canais urbanos e rurais do Município e alagamentos em áreas de baixadas,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, em virtude do alto índice pluviométrico, classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre.

Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos, e entes da administração pública municipal, para atuarem nas ações de respostas necessárias a minimizar os efeitos causados pelas chuvas.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entes integrantes da administração pública municipal poderão adotar instrumentos e medidas constitucionais e legalmente admitidas necessários ao atendimento da situação emergencial.

Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre.

Art. 4º - Com base no inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou inciso VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta às enchentes e alagamentos, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários causados pela chuva, desde que possam ser concluídas no prazo máximo previsto nos diplomas legais citados.

Art. 5º - De acordo com o estabelecido no inciso XI, do artigo 5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, sem prejuízo de exercício, pelo Município, das demais prerrogativas constitucional e legalmente asseguradas a tanto.

Parágrafo único. Será responsabilizado, na forma da Lei, o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ SE CIÊNCIA, PUBLIQUESE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE MARÇO DE 2023.

FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JÚNIOR

Prefeito Municipal

Republicado por Incorreção.

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