CONSIDERANDO a documentação básica como sendo um direito humano e pré-requisito para o pleno exercício da cidadania;
CONSIDERANDO o Decreto da União nº 10.063, de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 6.286, de 6 de dezembro de 2007, em que o Estado do Maranhão aderiu ao Compromisso Nacional e instituiu Comitê Gestor Estadual para Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implementar e monitorar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Município de São Luís Gonzaga do Maranhão;
DECRETA:
Art.1º. Fica instituído o Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica, instância máxima municipal de deliberação e definição das diretrizes para execução do compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Município de São Luís Gonzaga do Maranhão -MA, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações, através de metas anuais, para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica.
Parágrafo único – Para fins do presente Decreto, os termos “Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica” e “Comitê” se equivalem.
Art. 2°. Para fins deste Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:
I – Certidão de Nascimento;
II – Carteira de identidade ou Registro Geral (RG);
III – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV – Título de Eleitor;
V – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
VI – Certidão de Óbito.
Art. 3º. O Comitê, órgão deliberativo, normativo e consultivo terá os seguintes objetivos:
I - Erradicar o sub-registro civil de nascimento, por meio da realização de ações de busca ativa e de esforço concentrado, como mutirões e atendimentos itinerantes;
II - Fortalecer e divulgar orientações sobre sub-registro de nascimento e acesso à documentação básica, promovendo capacitações e campanhas educativas;
III - Estabelecer fluxo para tratamento dos casos de ausência de registro de nascimento ou de documentação básica identificados pela rede de atendimento do município;
IV - Ampliar a rede de serviços municipais de registro civil de nascimento e de acesso à documentação básica, visando a garantir mobilidade, capilaridade e uniformidade no atendimento;
V - Mediar junto aos órgãos responsáveis o acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao Registro Geral - RG, ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e à Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS pela população vulnerabilizada.
VI - Implantar e acompanhar o funcionamento regular de Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento em unidades de saúde que realizam partos.
Art. 4º. O Comitê será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselho Tutelar;
VI – Secretaria Municipal de Igualdade Racial.
§1º. O Comitê será presidido e coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2º. Os representantes de cada órgão, titulares e suplentes, serão indicados pelo gestor da respectiva pasta e designados por ato do Prefeito no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto.
§3º. Poderão ainda ser convidados a participar como colaboradores do Comitê, os seguintes órgãos, entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, atuantes da área objeto deste decreto, com a finalidade de contribuir na discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas:
I – Defensoria Pública do Estado do Maranhão;
II – Ministério Público do Estado do Maranhão;
III – Poder Judiciário do Estado do Maranhão;
IV – Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais;
V- Hospitais e Maternidades municipais;
VI – Organizações não governamentais.
§ 4º - Os representantes convidados das entidades acima identificadas serão indicados pelo órgão ao qual se vinculam e designados por ato do Coordenador do Comitê.
Art. 5º. O Comitê deverá se reunir pelo menos a cada 03 (três) meses a fim de discutir as ações para consecução dos objetivos de sua competência.
Art. 6º. Caberá ao Comitê elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 7º. A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 18 de Maio de 2023.
Francisco Pedreira Martins Júnior
Prefeito Municipal