Diário oficial

NÚMERO: 874/2023

Volume: 7 - Número: 874 de 28 de Novembro de 2023

28/11/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-801X

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS DO EXECUTIVO - EXTRATO DE CONTRATO: 021001/2023
EXTRATO DE CONTRATO Nº 021001/2023 - Pregão Eleltrõnico nº 005/2023 SRP
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO N° 021001/2023, PREGÃO ELETRÔNINICO N° 005/2023 - SRP. PARTES: O Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, através da Secretaria Municipal de Educação e a empresa G. CARVALHO EVANGELISTA SOUSA, CNPJ: 74.164.575/0001-86. OBJETO: Aquisição de material de Construção em geral (hidráulico, carpintaria, tintas, ferragens, ferramentas, etc.) destinado à Secretaria Municipal de Educação. BASE LEGAL: Lei Federal nº 10.520/2002, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 002/2017 e Decreto Municipal n° 003/2017, aplicando-se também a Lei Complementar n° 123/2006 alterada pela Lei Complementar n° 147/2014 e subsidiariamente, no que couberem, a Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas regulamentares pertinentes à espécie. VALOR: R$ 292.952,70 (Duzentos e Noventa e Dois Mil Novecentos e Cinquenta e Dois Reais e Setenta Centavos). VIGÊNCIA: a partir da data de sua assinatura até 31 de Dezembro de 2023. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 02 Poder Executivo UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18 FUNDEB 30%. PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0008 2017 Manut e Func do Ensino Fundamental FUNDEB 30% CLASSIFICAÇÃO ECONOMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo FONTE DE RECURSO: 0000. SIGNATÁRIOS: Layse Maria da Silva (Secretária Municipal de Educação) pela Contratante e Gizeuda Carvalho Evangelista Sousa pela Contratada. DATA DA ASSINATURA: 02 de outubro de 2023.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - LEIS MUNICIPAIS N° 595/2023
Promove adequação orçamentária no âmbito do município de São Luís Gonzaga do Maranhão e autoriza abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte LEI:

Art. 1'b0 - Fica criado o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a abrir no orçamento vigente do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, crédito especial no valor de R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), conforme dotação abaixo identificada:

Especificação CódigoManutenção das Atividades Culturais, Artísticas e Folclóricas13.392.0029.2057.0000Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física1.701.00.001.003.3.3.90.36.00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica1.701.00.001.003.3.3.90.39.00Art. 2'b0 - O crédito autorizado no Art. 1'b0 desta lei será coberto com recursos orçamentários provenientes de excesso de arrecadação conforme disposto no inciso II do § 1'b0 e no § 3'b0 do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a serem apurados no balanço do exercício, no valor de R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), por meio de recursos financeiros da União repassados ao Fundo Municipal de Cultura de São Luís Gonzaga do Maranhão, oriundos da Lei Complementar n° 195, de 2022, na modalidade Transferências Fundo a Fundo.

Art. 3'b0 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário, os referidos Créditos Especiais, de acordo com os limites determinados no art. 5'b0 da Lei n° 3.522/22.

Art. 4'b0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ SE CIÊNCIA, PUBLIQUESE E CUMPRA-SE.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

LUAN ROGÉRIO JERÔNIMO DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - LEIS MUNICIPAIS N° 596/2023
Cria o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, estabelece a sua implementação, revoga a Lei N° 563/2021 e dá outras previdências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte LEI:

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Igualdade Racial no Município de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA, com base nas disposições a seguir expostas:

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão será diretamente vinculado à Secretária Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, dentre outras ações, desenvolver estudos, por medidas políticas voltadas à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação das ações afirmativas, visando a valorização e reconhecimento da participação histórica das populações negras e outras etnias vulneráveis a discriminações, reconhecendo-os como agentes sociais de produção, conhecimentos, riquezas, estimulando-os à preservação de suas tradições, como forma de resgatar suas manifestações culturais, combater a discriminação e o racismo.

Art. 3° - Os objetivos e as atribuições do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial são os seguintes:

I - representar as comunidades negra, indígena e outras etnias perante o Poder Público, seja Executivo, Legislativo e Judiciário;

II - propor políticas públicas que promovam a cidadania e a igualdade nas relações sociais de homens e mulheres das populações negras, indígenas e outras etnias, prestando assessoria aos órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, emitindo parecer e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público, com a finalidade da promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas;

III - assegurar o cumprimento dos direitos e das garantias constitucionais e legais pertinentes à família, à criança, ao adolescente, aos idosos, às populações negra, indígena e a outras etnias e liberdade religiosa;

IV - promover a articulação e integração dos programas de governo nas diversas instâncias da administração pública, no que concerne às políticas públicas pela igualdade de direitos e oportunidades e pelo combate ao racismo;

V - propor políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos, da discriminação e das desigualdades;

VI - acompanhar, fiscalizar e divulgar leis e projetos que tenham como objetivo assegurar os direitos das populações discriminadas, exigindo o seu cumprimento, bem como propor ao Legislativo ou ao Executivo, anteprojetos de lei pertinentes ao respeito à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo;

VII- participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;

VIII - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;

IX - formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais;

X - propor a modificação ou a revogação de leis, de regulamentos, de usos e de práticas que constituam discriminação étnico-racial, social, econômica, cultural, religiosa e qualquer forma de intolerância;

XI - deliberar sobre aplicabilidade, bem como divulgar toda a legislação vigente, que aborde temas vinculados à discriminação racial e combate aos preconceitos de raça, cor, etnia ou religião;

XII - promover o intercâmbio, firmar protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de contribuir para a implementação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;

XIII - propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política e cultural das populações vulneráveis ao preconceito racial e étnico;

XIV - receber e encaminhar a quem de direito, e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e étnicas;

XV - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;

XVI - zelar pela diversidade cultural da população do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social;

XVII - propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnica e racialmente discriminadas, promovendo ainda, o estudo nas áreas da educação, da saúde, das letras, das ciências, das artes, da história, da filosofia, da economia, da política, da religião, dentre outras;

XVIII - receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas das raças e etnias que compõem a população de São Luís Gonzaga do Maranhão;

XIX - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

XX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA;

XXI - elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito(a) Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;

XXII - elaborar, aprovar, modificar ou revogar seu Regimento Interno.

CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 4° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político-partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.

Art. 5° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 10 (dez) membros, membros titulares e seus respectivos suplentes, abaixo relacionados:

I - 05 (cinco) representantes da administração pública municipal, sendo:

a) 01 (um) representante do Poder Executivo;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

b) um representante da Diversidade Religiosa/diocese/evangélica;

c) um representante da comunidade quilombola;

d) um representante Sindical/das instituições em educação no ensino privado.

'a7 1° Os representantes da Administração Pública serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores no âmbito de cada Secretaria.

§ 2° Os representantes de classes, sociedades civis e entidades citadas no caput deste artigo serão escolhidos em pleito próprio das mesmas.

§ 3° Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão nomeados por ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Art. 6° A primeira diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, sendo eleita em Assembleia de Constituição presidida pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, ou servidor público por ele nomeado, por maioria absoluta dentre os conselheiros presentes, para mandato de 02 (dois) anos, tomando posse na mesma Assembleia, onde será lavrada Ata de Constituição e Posse, podendo esta diretoria ser posteriormente reeleita.

§ 1° A partir do segundo ano do efetivo exercício, a diretoria será eleita pelos seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de São Luís Gonzaga do Maranhão.

§ 2° É vedada a recondução da diretoria senão por eleição interna, nos termos do Regimento Interno.

Art. 7° - Os Conselheiros, representantes da sociedade civil, serão escolhidos entre os presidentes de sua respectiva associação, indicados no Fórum Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com notável prestação de serviços à comunidade e idoneidade moral.

Parágrafo único - Após a realização do Fórum, a escolha dos conselheiros será feita mediante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 8° - As decisões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente exercer o voto de qualidade em casos de empate.

Art. 9° - A função dos diretores e conselheiros, suplente ou titular, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 10 - As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas.

Art. 11 - Cada membro titular do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, ou suplente em caso de ausência, somente terá direito a 01 (um) voto.

Art. 12 - Perderá o mandato o conselheiro que:

I - desvincular-se da instituição ou órgão de origem de sua representação;

II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa;

III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte ao protocolo na Mesa Diretora;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado por sentença irrevogável, por crime ou contravenção penal tipificados na Legislação vigente, ou atos que firam os princípios e normas da Política Brasileira para a Igualdade Racial.

Parágrafo único - A sua cassação em processo disciplinar apurado por Comissão Especial formada por 04 (quatro) membros, observada a paridade, e garantida à ampla defesa ao envolvido.

Art. 13 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho da Promoção da Igualdade Racial serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 14 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta alternada, através de correspondência da Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial.

Art. 15 - Perderá o mandato a instituição que:

I - extinguir sua atuação na base territorial do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão;

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial;

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Art. 16 - Os membros do Conselho de Promoção da Igualdade Racial poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição civil ou autoridade pública a que esteja vinculado, e apresentação ao referido Conselho mediante comunicação prévia à Mesa Diretora.

Parágrafo único - Os membros representantes do Poder Público são demissíveis por ato ad nutun da Secretaria de Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Promoção Social.

Art. 17 O Conselho de Promoção da Igualdade Racial não se envolverá em assuntos de caráter político-partidário e nem cederá suas dependências para tais fins.

Art. 18 - A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.

Art. 19 - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se- á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 20 - As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 21 - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, por intermédio da Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional/Estadual de Igualdade Racial.

Art. 23 - Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 25 - As reuniões do Conselho da Promoção da Igualdade Racial de São Luís Gonzaga do Maranhão, só poderão ser realizadas com a presença de 3/4 (três quartos) dos seus membros, em primeira convocação ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocação.

Art. 26 - O Conselho de Promoção da Igualdade Racial instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria dos seus membros.

Parágrafo único - As resoluções do Conselho serão objeto de ampla divulgação.

Art. 27 - O Conselho de Promoção da Igualdade Racial de São Luís Gonzaga do Maranhão reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, à medida que for convocado pela Mesa Diretora ou pela maioria dos seus membros.

Art. 28 - O Regimento Interno do Conselho de Promoção da Igualdade Racial definirá, nos termos da presente lei, sua estrutura interna, seu funcionamento, a competência do Plenário, da Mesa Diretora, de seus membros, dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formadas.

Art. 29 - O primeiro Fórum Municipal da Promoção da Igualdade Racial será realizado nos termos determinados no Regimento Interno do Conselho da Promoção da Igualdade Racial.

Art. 30° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ SE CIÊNCIA, PUBLIQUESE E CUMPRA-SE.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

LUAN ROGÉRIO JERÔNIMO DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - LEIS MUNICIPAIS N° 597/2023
Dispõe sobre a Semana Municipal de Conscientização do Autismo no Munícipio de São Luís Gonzaga do Maranhão
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído no município de São Luís Gonzaga do Maranhão a Semana Municipal de Conscientização do Autismo com o objetivo de informar e conscientizar a população local.

Parágrafo único. A Semana Municipal da Conscientização do Autismo será realizada, anualmente, na semana do dia 02 ao dia 05 de abril, dia este em que é comemorado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, passando a integrar o calendário de eventos do Município e da Câmara Municipal.

Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o Transtorno do Espectro do Autismo.

Art. 3º O Poder Público poderá firmar convênio e buscar parcerias para a execução das ações previstas nesta lei.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ SE CIÊNCIA, PUBLIQUESE E CUMPRA-SE.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

LUAN ROGÉRIO JERÔNIMO DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - LEIS MUNICIPAIS N° 598/2023
Altera os artigos 11 e 13 da Lei Municipal n. 5539/2019 que dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte LEI:

Art. 1° - Os artigos 11 e 13, da Lei Municipal n. 5539/2019, passam a vigorarem com as seguintes redações:

Art. 11° - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por seis membros, igual ao número de suplentes, e vinculado à Secretaria municipal de Assistência Social, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução.(...)

Art. 13° - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado Maranhão tem a seguinte composição:

I - Quatro membros (um terço- 1/3) representantes de secretarias municipais afins a política de SAN;

II - Oito entidades representantes da sociedade civil organizada (dois terços - 2/3) eleitos em assembleia geral entre os seguintes setores: movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; instituições religiosas; associações de classe profissionais e empresariais; movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais afins a política de SAN e outros que existirem no município preferencialmente afetos a política de SAN.

III - opcionalmente, observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais, órgãos federais, estabelecimentos bancários ou outros organismos municipais, estaduais ou nacionais com agências estabelecidas no município.

'a7 1° - O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais dois mandatos consecutivos, e a sua substituição.

§ 2° - Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de São Luís Gonzaga do Estado do Maranhão.Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ SE CIÊNCIA, PUBLIQUESE E CUMPRA-SE.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

LUAN ROGÉRIO JERÔNIMO DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão

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