Diário oficial

NÚMERO: 958/2024

22/04/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-801X

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 004/2024
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2024 - SRP
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0106/2024

ORGÃO REALIZADOR: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, por intermédio do seu Pregoeiro, instituído pela portaria Nº 002/2024 de 04 de Janeiro de 2024. BASE LEGAL: Lei 14.133/2021, Lei Complementar nº. 123/2006, Lei Complementar nº. 147/2014, Decreto Municipal nº: 012/2023 e alterações posteriores. OBJETO: Registro de Preços para eventual Contratação de empresa especializada na prestação serviços de Exames laboratoriais para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. TIPO: MENOR PREÇO POE ITEM. ORGÃO SOLICITANTE: Secretaria Municipal de Saúde. LOCAL/SITE: https://www.licitanet.com.br/. DATA: 08/05/2024. HORÁRIO: 10h:00min (dez horas) EDITAL: O Edital e seus Anexos estão à disposição dos interessados no endereço supra, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08h00min às 12h00min, onde poderão ser consultados e obtidos gratuitamente no endereço acima mencionado ou via e-mail: cplsaoluisgonzaga@outlook.com, no portal da transparência www.saoluisgonzaga.ma.gov.br. Esclarecimentos adicionais no mesmo endereço. São Luís Gonzaga do Maranhão - MA, 17 de Abril de 2024. Ligia Maria da Silva Pregoeira.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 005/2024
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2024 - SRP
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0162/2024

ORGÃO REALIZADOR: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, por intermédio do seu Pregoeiro, instituído pela portaria Nº 002/2024 de 04 de Janeiro de 2024. BASE LEGAL: Lei 14.133/2021, Lei Complementar nº. 123/2006, Lei Complementar nº. 147/2014, Decreto Municipal nº: 012/2023 e alterações posteriores. OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa para prestação de serviços gráficos para atender as necessidades das diversas Secretarias Municipais da Prefeitura de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. TIPO: MENOR PREÇO POE ITEM. ORGÃO SOLICITANTE: Secretarias Municipais de Administração, Educação, Saúde e Assistência Social. LOCAL/SITE: https://www.licitanet.com.br/. DATA: 08/05/2024. HORÁRIO: 14h:00min (quatorze horas) EDITAL: O Edital e seus Anexos estão à disposição dos interessados no endereço supra, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08h00min às 12h00min, onde poderão ser consultados e obtidos gratuitamente no endereço acima mencionado ou via e-mail: cplsaoluisgonzaga@outlook.com, no portal da transparência www.saoluisgonzaga.ma.gov.br. Esclarecimentos adicionais no mesmo endereço. São Luís Gonzaga do Maranhão - MA, 17 de Abril de 2024. Ligia Maria da Silva Pregoeira.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - ATOS DO EXECUTIVO - RESENHA ARP: 2024041901/2024
RESENHA DA ATA DE REGISTRO DE PPREÇOS Nº 2024041901/2024 - Pregão Eletrônico nº 001/2024 - SRP
RESENHA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 2024041901/2024. OBJETO: Registro de Preços visando à aquisição de material de limpeza, copa e cozinha de interesse das Secretarias do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. VALOR TOTAL REGISTRADO: R$ 564.770,41 (Quinhentos e sessenta e quatro mil setecentos e setenta reais e quarenta e um centavos). PARTES: Antônio Rafael Nani, Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Orçamento e Gestão e as empresas: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA ME, CNPJ de n° 53.013.483/0001-25, A H R CARNEIRO LTDA, CNPJ de n° 42.658.215/0001-44. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 001/2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 14.133/2021, Decreto Municipal n° 012/2023. PRAZO DE VALIDADE DA ATA: A presente Ata terá validade de 12 (Doze) meses, contada a partir da data de sua assinatura. DATA DA ASSINATURA: 19 de abril de 2024. FORO: Fica eleito o Foro de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. SIGNATÁRIOS: Antônio Rafael Nani, Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Orçamento e Gestão ação pelo Órgão Gerenciador, e Maria de Nazaré Costa Rodrigues e Antônio Herbet Rodrigues Carneiro, pelas detentoras do Registro de Preços.

TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA ME, CNPJ de n° 53.013.483/0001-25, estabelecida na Rua Euclides da Cunha, 1341, Vila Nova, Imperatriz/MAITEMDESCRIÇÃOUNIDADEQUANTValor UnitárioValor Total1'c1GUA SANITÁRIA alvejante germicida esterilizada, sem cloro, composição química hipoclorito de sódio, cloreto e estabilizante, hidróxido de sódio e água potável, embalagem de 1 litro.Caixas1.500 R$ 20,40 R$ 30.600,002ALCOOL EM GEL 70%: 500 ml, INODORO. MATA 99,99% DOS GERMESFrascos1.000 R$ 5,40 R$ 5.400,003BALDE PLASTICO: PRETO REFORÇADO COM ALÇA METÁLICA, Especificações Modelo: Com Alça Capacidade: 12 Litros Não possui tampa Cor: Preto Dados Técnicos Capacidade 12LUnidades930 R$ 8,90 R$ 8.277,004BANDEJA DE PLÁSTICO RETANGULAR CAFÉ 34X23CM, especificação: bandeja de plástico resistente, retangular, medindo aproximadamente 34x23 cm cores variadasUnidades360 R$ 13,60 R$ 4.896,005COADOR DE CAFÉ EM TECIDO Aproximadamente 28 cm no total 16 cm de filtroUnidades650 R$ 5,14 R$ 3.341,006COLHER DE MESA, ESPECIFICAÇÃO: Colher de mesa, material do corpo aço inoxidável, com aproximadamente 19cm de comprimentoUnidades1.100 R$ 1,39 R$ 1.529,007COLHER DE PANELA PARA ARROZ, ESPECIFICAÇÃO: material EM aço inoxidável, tamanho grande, tipo arroz, medindo 25cm de diâmetro e 10 cm de parte côncova.Unidades180 R$ 5,00 R$ 900,008CONCHA DE ALUMINIO, ESPECIFICAÇÃO: Concha feita em aço inox de fácil limpeza comprimento 55cm,largura 13 cm cor predominante prata.Unidades200 R$ 9,59 R$ 1.918,009COPO DESCARTÁVEL 180 ml: material em polipropileno, capacidade 180 ml, peso mínimo, peso mínimo 2,20g, embalagem plástica contendo 100 unidades.Caixas630 R$ 44,50 R$ 28.035,0010COPO DESCARTÁVEL 50 ml, material em polipropileno, peso mínimo, peso mínimo 2,20g, embalagem plástica contendo 100 unidades.Caixas68 R$ 67,28 R$ 4.575,0411COLHER DESCARTÁVEL: para Refeição fabricada em Poliestireno e pigmentos de alta pureza. Produto não tóxico. Colheres plásticas usadas para refeição, resistente a temperaturas maiores caixa com 1000 unidades.Caixas500 R$ 59,60 R$ 29.800,0012CESTO DE PLÁSTICO COM TAMPA CAP 100 LITROS em plástico polipropileno (PP), 730mm (altura) x 590mmUnidades940 R$ 45,60 R$ 42.864,0013CESTO DE PLÁSTICO COM TAMPA CAP 60 LITROS: MEDIDAS: 62 CM DE ALTURA X 48CM DE LARGURA Diâmetro Ø: 4 55mm PESO 1,6KgUnidades940 R$ 26,44 R$ 24.853,6014DESINFETANTE E BACTERICIDA AROMA LAVANDA DE AMPLA AÇÃO BACTERIANA E GERMICIDA: limpa desinfeta e perfuma, uso geral, embalagem 1 litro.Unidades8.500 R$ 4,00 R$ 34.000,0015DESODORIZADOR DE AMBIENTE COMPOSIÇÃO: INGREDIENTES ATIVOS, COADJUVANTES, PERFUME E BUTANO/PROPANO AEROSOL, peso liquido de 280g / 440ml, fragrâncias variadas.Caixas180 R$ 67,37 R$ 12.126,6016DETERGENTE LIQUIDO NEUTRO para limpeza em geral, contendo tenso ativo biodegradável, frasco plástico com 500 ml.Caixas550 R$ 39,50 R$ 21.725,0017ESCOVA PARA VASO SANITÁRIO CERDAS E CABO EM MATERIAL PLÁSTICOUnidades500 R$ 4,45 R$ 2.225,0018ESCOVÃO CERDAS E CABO EM MATERIAL PLÁSTICOUnidades330 R$ 5,30 R$ 1.749,0019ESPONJA DUPLA FACE PARA LIMPEZA COM ESPUMA POLIURETANO. PACOTE CONTENDO 14 UNIDADESPacotes500 R$ 8,87 R$ 4.435,0020FACA PARA COZINHA: Especificação: faca para cozinha,material lâmina de aço inoxidável,cabo de plástico, comprimento da lâmina 30cm, largura 5mm, aplicação, cortar carne tipo fio lisoUnidades180 R$ 13,26 R$ 2.386,8021FACA DE MESA,ESPECIFICAÇÃO: Faca de mesa, confeccionada em aço inoxidável,com lâminas e dentes serrilhados, aproximadamente 19cm de comprimento.Unidades600 R$ 2,39 R$ 1.434,0022FRIGIDEIRA MEDIA COM TAMPA, ESPECIFICAÇÃO: frigideira material alumínio, diâmetro 28cm, revestimento anti-aderente cabo baquelite anti-termico com tampaUnidades140 R$ 52,20 R$ 7.308,0023FLANELA MATERIAL 100% ALGODÃO, CORES VARIADAS, MEDINDO 50X60 cmUnidades4.900 R$ 2,10 R$ 10.290,0024GARRAFA TÉRMICA 05 LITROS: EESPECIFICAÇÃO: garrafa térmica 5 L, com tampa rosqueada de boa vedação e alça, feita com material de puliuretano resistenteUnidades55 R$ 29,40 R$ 1.617,0025GARFO DE MESA: Garfo de mesa, material do corpo aço inoxidável, com aproximadamente 19cm de comprimentoUnidades500 R$ 2,00 R$ 1.000,0026JOGO DE XICARA GRANDE. ESPECIFICAÇÃO : conjunto de xicaras grandes de café com píres em cerâmica/vidro capacidade de 200ml, contendo 06 xicaras e 06 píres. Jogos56 R$ 58,87 R$ 3.296,7227ISQUEIRO: Composição: Resinas termoplásticas, pedra à base de michmetal, peças metálicas e gás isobutano sob pressão, alta mente inflamável. 2,5 cm Largura: 1,2 cm Altura: 8 cm Peso: 23 g. Comprimento: 2,5 cm Largura: 1,2 cm Altura:Unidades360 R$ 4,10 R$ 1.476,0028INSETICIDA AEROSOL SEM ODOR, AÇÃO PROLONGADA RESIDUAL EFEITO EXCLUSIVO E DESALOGADOR, eficaz contra, moscas, mosquitos. CAIXA COM 12 UNIDADES.Caixas45 R$ 41,12 R$ 1.850,4029LÃ DE AÇO CARBONO, 100% ECOLÓGICO, acondicionada em saco plástico contendo 08 unidades, peso liquido 60gPacotes400 R$ 1,40 R$ 560,0030LIMPA ALUMINIO desengordurante e desincrustaste caixa com 24 unidades de 500 ml.Caixas1.920 R$ 1,60 R$ 3.072,0031LIMPA VIDRO LIQUIDO COMPOSTO DE RECIPIENTE PLÁSTICO, BORRIFADOR COM GATILHO E EXTENSOR DE 25Unidades550 R$ 4,44 R$ 2.442,0032LIXEIRA COMUM DE PLÁSTICO COM TAMPA CAPACIDADE 12 LITROS RESISTENE E DURÁVELUnidades950 R$ 10,30 R$ 9.785,0033LUSTRA MÓVEIS 200 ml fórmula com silicone, aplicação em azulejos, armários de fórmica, superfícies de mármore, vidros, espelho, madeira, plásticos, esmaltados e eletrodomésticos. Caixa com 12 unidades de 200 ml.Caixas50 R$ 46,18 R$ 2.309,0034LUVA FORRADA AMARELA DE BORRACHA PARA LIMPEZA CANO CURTO.Pares530 R$ 4,25 R$ 2.252,5035LUVA SEM FORRO AMARELA DE BORRACHA PARA LIMPEZA CANO CURTO.Pares530 R$ 3,50 R$ 1.855,0036PÁ COLETORA DE LIXO EM PLASTICO RIGIDO com largura mínima 20cm, com cabo rosqueável de madeira.Unidades1.600 R$ 4,70 R$ 7.520,0037PANO DE PRATO MATERIAL 100% algodão, comprimento mínimo de 68 cm, largura mínimo 40 cm, cor branca.Unidades4.000 R$ 3,60 R$ 14.400,0038PAPEL HIGIÊNICO folha simples MED. 30 m X 10 cm, sem perfume na cor branca, pacote com 4 rolos.Pacotes4.000 R$ 2,60 R$ 10.400,0039PAPEL TOALHA PAPEL na cor branca, rolo contendo 1000 folhas, medidas aproximadas 23X20cm, pacote contendo 4 rolos.Pacotes1.300 R$ 8,45 R$ 10.985,0040PRATO DESCARTÁVEL TIPO FUNDO: Embalagem: Caixa com 1000 unidades. Dimensão Interna: Ø200mm. Dimensão Externa: Ø255 x30mm. Material: PP. Modelo: G260PF.Caixas350 R$ 27,30 R$ 9.555,0041PRATO DESCARTÁVEL TIPO RASO: Embalagem: Caixa com 1000 unidades. Dimensão Interna: Ø200mm Dimensão Externa: Ø255x2 0mm Material: PP Modelo: G260P.Caixas350 R$ 23,90 R$ 8.365,0042PANELA DE PRESSÃO DE 10 LITROS, material aço inoxidável,capacidade 10 litros,sitema de segurança válvulas que funcionam e borracha de segurança anti-aderente.Unidades70 R$ 160,70 R$ 11.249,0043PANELA DE PRESSÃO DE 22 LITROS, material aço inoxidável,capacidade 22 litros,sitema de segurança válvulas que funcionam e borracha de segurança anti-aderente.Unidades70 R$ 215,80 R$ 15.106,0044PANELA CUSCUZEIRA Nº 18 Especificação:panela cuscuzeira industrial em alumínio reforçado com base,tampa e alça, com capacidade para 3l.Unidades125 R$ 46,03 R$ 5.753,7545PRATO DE VIDRO.ESPECIFICAÇÃO: material vidro para refeição, característica: fundo.Unidades600 R$ 6,00 R$ 3.600,0046PEDRA SANITÁRIA: Composição: Paradiclorobenzeno, Corante e Essência; - Estado Físico: Sólido; - Biodegradável, solúvel em água, não inflamável; - Fragrância: CAIXA COM 12 UNIDADE DE 25 GRAMASCaixas100 R$ 20,90 R$ 2.090,0047RODO DE PLÁSTICO 30 CM RODO DE PLÁSTICO 30 CM CABO DE MADEIRA COM BASE DE FIBRA, COM LÂMINA DUPLA DE BORRACHA.Unidades900 R$ 5,90 R$ 5.310,0048RODO DE PLÁSTICO 60 CM CABO DE MADEIRA COM BASE DE FIBRA, COM LÂMINA DUPLA DE BORRACHA.Unidades900 R$ 10,70 R$ 9.630,0049REGISTRO DE FOGÃO, ESPECIFICAÇÃO:Kit para instalação de gás liquefeito 13kg contendo: registro de pressão constando a gravação do código do INMETRO e prazo de validade não inferior a 5 anos,mangueira com material plástico PVC transparente trançada com tarja amarela,exibindo a inscrição NBR 8613,nome do fabricante comprimento mínimo de 1 metro, 2 braçadeiras para instalação da mangueira ao botijão,fogão.Unidades280 R$ 33,43 R$ 9.360,4050SABÃO EM BARRA MULTIUSO, para limpeza em geral, biodegradável, barra de 200g, pacotes com 05 unidades.Pacotes630 R$ 4,50 R$ 2.835,0052SABONETE BARRA DE 90 GRAMAS: Embalagem: pacote com 10 unidades de 90g. A embalagem deverá conter externamente os dados de identificação, procedência, número do lote, validade e número de registro no Ministério da Saúde.Pacotes490 R$ 15,40 R$ 7.546,0053SACO DE PANO ALVEJADO 40X65: Saco Alvejado; Liso confeccionado com fios de algodão, tecido com textura lisa, alvejado e muito resistente.Unidades6.000 R$ 4,25 R$ 25.500,0054SACO PARA LIXO CAP 15 LITROS: Características 15 litros na cor azul ou preta.Pacotes5.000 R$ 2,90 R$ 14.500,0058SODA CÁUSTICA EM ESCAMA em escama pote com 450g APRESENTAÇÃO: caixa com 12 unidades.Unidades70 R$ 14,58 R$ 1.020,6059TACHO DE ALUMINIO Nº 30 ESPECIFICAÇÃO: tacho em alumínio capacidade mínima 30 L,com alças reforçadas e tampa.Unidades135 R$ 57,80 R$ 7.803,0060TABUA DE VIDRO(GRANDE) ESPECIFICAÇÃO: Tabua para cozinha em vidro temperado aproximadamente 25x35x1mm.Unidades160 R$ 22,30 R$ 3.568,0061TOALHA DE MÃO EM TECIDO FELPUDO DE BOA QUALIDADE, MEDINDO 50X90cm.Unidades1.050 R$ 6,60 R$ 6.930,0062VASSOURA DE NYLON 30 CM COM CABO DE MADEIRA PLASTIFICADO.Unidades1.550 R$ 8,00 R$ 12.400,00Valor TotalR$ 521.610,41A H R CARNEIRO LTDA, CNPJ de nº 42.658.215/0001-44 Rua Avenida 03, nº 03, QD 19, Tambaú, Paço do Lumiar/MA51SABÃO EM PÓ para limpeza de roupas e mult-ação, Embalagem de 500g.Caixas880 R$ 3,00 R$ 2.640,0055SACO PARA LIXO CAP 30 LITROS: Características 30 litros na cor azul ou preta.Pacotes5.300 R$ 3,60 R$ 19.080,0056SACO PARA LIXO CAP 50 LITROS: Características 50 litros na cor azul ou preta.Pacotes1.700 R$ 6,70 R$ 11.390,0057SACO PARA LIXO CAP 100 LITROS: Características 100 litros na cor azul ou preta.Pacotes1.500 R$ 6,70 R$ 10.050,00Valor TotalR$ 43.160,00Valor Total da ARPR$ 564.770,41

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - ATOS DO EXECUTIVO - RESENHA ARP: 2024041902/2024
RESENHA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 2024041902/2024 - Pregão Eletrônico nº 002/2024 - SRP
RESENHA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 2024041902/2024. OBJETO: Registro de Preços visando à aquisição de Botijões de Gás Liquefeito de Petróleo GLP (Gás de Cozinha) de interesse das Secretarias do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. VALOR TOTAL REGISTRADO: R$ 221.160,00 (Duzentos e vinte e um mil cento e sessenta reais). PARTES: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA e a empresa: E F METOS BEBIDAS ME CNPJ: 24.209.508/0001-62. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 002/2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 14.133/2021, Decreto Municipal n° 012/2023. PRAZO DE VALIDADE DA ATA: A presente Ata terá validade de 12 (Doze) meses, contada a partir da data de sua assinatura. DATA DA ASSINATURA: 19 de abril de 2024. FORO: Fica eleito o Foro de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. SIGNATÁRIOS: Antônio Rafael Nani, Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Orçamento e Gestão ação pelo Órgão Gerenciador, e Edivan Ferreira Matos, pela detentora do Registro de Preços.

Nome empresarial: E F MATOS BEBIDAS - MECNPJ nº: 24.209.508/0001-62Endereço: Rua Teotônio Santos, Centro São Luís Gonzaga do Maranhão/MA(DDD) Telefone: (99) 98106-4487 E-mail:Representante legal: Edivan Ferreira Matos CPF nº: 530.586.313-91ItemEspecificaçãoUnid.MarcaQuant. MáximaQuant. MínimaP. Unitário Registrado (R$)P. Total

Registrado (R$)01Botijão de Gás Liquefeito de Petróleo GLP (gás de cozinha) 13 kg. Dimensões do Botijão (DxA): 360mmx476mm. Com pressão interna de2 a 7 Kg/cm². Material do Botijão: Aço carbono de 2,5 a 3,0 mm de espessura. Aplicação em fogões domésticos.unidLIQUIGÁS1940100R$ 114,00R$ 221.160,00Valor Total da ARPR$ 221.160,00

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - LEIS MUNICIPAIS Nº 605/2024
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOVO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 605/2024

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOVO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão MA, fundamentados nos princípios da qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do servidor público.

Art. 2º O presente plano tem por objetivo:

I - o ingresso no serviço público via Concurso Público;

II - padronizar os cargos quanto à titulação, requisitos e conteúdos ocupacionais;

III - a adoção da política salarial compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas desempenhadas pelo servidor do Poder Legislativo e a consequente adequação do trabalho obedecidas as determinações constitucionais;

IV - o reconhecimento do mérito e da competência do servidor no desempenho das tarefas do cargo que ocupa;

V - permitir o desenvolvimento funcional dos ocupantes dos cargos que integram os grupos de nível elementar, médio e superior.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA

Art. 3º O Plano de Carreiras, Cargos e Salários contém os seguintes elementos e conceitos básicos:

I - Cargo Público é o conjunto de tarefas, deveres e responsabilidades de natureza permanente de que se investe o servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos. O cargo público pode ser de provimento efetivo ou em comissão;

II - Emprego Público é o conjunto de tarefas e responsabilidades encarregadas a um servidor público, cujo vínculo empregatício é de natureza estatutária pelo Regime Jurídico Único;

III - Classe é um conjunto de cargos afins, de natureza e grau de complexidade das tarefas a eles inerentes;

IV - Carreira é um conjunto de classes e/ou de cargos de mesma natureza funcional e o mesmo grau de complexidade das tarefas, que permite a ascensão funcional do servidor;

V - Referência Salarial é o nível salarial que integra a faixa de salários de um cargo ou de uma classe de cargos;

VI - Categoria Funcional é o conjunto de cargos agrupados segundo a natureza das atividades e tarefas e o grau de conhecimento necessários ao provimento e desempenho;

VII - Grupo Ocupacional é um conjunto de cargos, agrupados segundo a natureza de trabalho, o nível de conhecimentos necessários ao provimento de cada cargo; a afinidade existente entre eles é hierarquizada segundo o grau de complexidade e responsabilidade inerentes às tarefas;

VIII - Cargo em Comissão é aquele de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal, devendo ser exercido, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de carreira técnica ou profissional do Poder Legislativo Municipal;

IX - Função de Confiança é aquela de livre designação e dispensa do Chefe do Poder Legislativo Municipal devendo ser exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;

X - Descrição e Especificação dos Cargos constitui-se do conjunto de tarefas descritas de forma sintética e detalhada e dos requisitos de provimento dos cargos;

XI - Progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra dentro do mesmo cargo ou classe;

XII - Salário é o valor destinado a remunerar o servidor pelo exercício do cargo.

Art. 4º Integrarão os planos de carreiras as funções de direção, assessoramento, chefia e assistência, correspondendo:

I - às de direção, os cargos situados nos níveis hierarquicamente superiores;

II - às de assessoramento, os cargos que exijam desempenho de atividades qualificadas e complexas, nos níveis superiores;

III - às de chefia, os cargos situados nos níveis intermediários e iniciais;

IV - às de assistência, aos cargos que exijam desempenho de atividades simples e auxiliares, em todos os níveis.

Art. 5º A investidura no cargo público, em cargo de provimento efetivo, dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso público será até de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 6º A admissão no serviço público, em cargos de provimento efetivo, dar-se-á sempre na classe e referência iniciais do cargo, objeto do Concurso Público.

Art. 7º São condições indispensáveis para o provimento inicial no cargo:

I - existência de vaga;

II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - preenchimento, pelo candidato, dos pré-requisitos para provimento do cargo estabelecido no presente plano e em edital de Concurso Público;

IV - preenchimento, pelos candidatos, dos demais requisitos legais para investidura em cargo público.

Art. 8º Os cargos públicos do Poder Legislativo Municipal serão providos por meio de:

I - nomeação;

II - reintegração.

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 9º É de competência, exclusiva, do Chefe do Poder Legislativo Municipal a nomeação dos candidatos aprovados em Concurso Público, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

Art. 10. A nomeação far-se-á em caráter efetivo, em comissão para cargos de confiança e em substituição, no afastamento legal e/ou temporário do servidor ocupante de cargo em comissão.

Art. 11. Os cargos em comissão serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal.

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 12. Posse é a investidura, pelo candidato, de cargo em comissão de livre nomeação e em cargo efetivo, quando aprovado em Concurso Público.

Art. 13. É de competência do Presidente do Poder Legislativo Municipal dar posse ao candidato nomeado.

Art. 14. A posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de provimento.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a pedido do interessado, desde que sejam aceitas as alegações e justificativas apresentadas pelo candidato.

§ 2º Se não se efetivar a posse dentro do prazo previsto neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

Art. 15. São requisitos para a posse:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

III - possuir a habilitação exigida para o provimento do cargo;

IV - estar em dia com as obrigações eleitorais;

V - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

VI - estar quite com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;

VII - gozar de condições de saúde compatível com o exercício do cargo devidamente atestada por médico credenciado;

VIII - declarar que não detém acumulação ilegal de cargo.

SEÇÃO III

DO EXERCÍCIO

Art. 16. O servidor empossado em cargo público terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício efetivo.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a pedido do interessado, devidamente justificado.

§ 2º Se o servidor não entrar em exercício nos prazos estabelecidos neste caso, o empossado será exonerado.

SEÇÃO IV

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 17. Reintegração é o ato administrativo que permite ao servidor reassumir as funções do cargo objeto de afastamento, em decorrência da decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do seu afastamento.

Parágrafo único. A reintegração do servidor dar-se-á sempre no cargo que o servidor fora afastado.

Art. 18. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos, contados a partir da data de que o servidor entra em efetivo exercício, cuja finalidade é permitir, através da avaliação específica de desempenho, aquilatar a adequação do servidor às tarefas e atribuições do cargo objeto do provimento.

Parágrafo único. Os fatores a serem considerados no processo de avaliação de desempenho obedecerão à sistemática a ser regulamentada através de Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

Art. 19. O servidor avaliado, que não satisfazer aos requisitos de desempenho exigidos para provimento do cargo ocupado, será exonerado ex-officio.

§ 1º O servidor que estiver cumprindo estágio probatório, será submetido a 01 (uma) avaliação a cada período de 06 (seis) meses, cujo somatório constituir-se-á no resultado final da avaliação, podendo a Câmara Municipal, por meio de ato que regulamente a matéria, definir critérios mais vantajosos.

§ 2º A Avaliação de Desempenho deverá considerar:

I - assiduidade e disciplina;

II - pontualidade e responsabilidade;

III - cooperação e iniciativa;

IV - conhecimento do trabalho e eficácia;

V - zelo no trato dos bens materiais;

VI - capacitação em cursos e treinamentos;

VII - urbanidade no trato com os colegas.

§ 3º A sistemática de avaliação, bem como os critérios quantitativos serão objeto de decreto legislativo da Presidência.

§ 4º São estáveis os servidores devidamente aprovados em Avaliação de Desempenho que, após 03 (três) anos de efetivo exercício, contados da data de admissão, serão assim certificados no cargo efetivo em virtude de Concurso Público.

SEÇÃO V

DA VACÂNCIA

Art. 20. A vacância de cargos de provimento efetivo ou em comissão dar-se-á por:

I - exoneração;

II - aposentadoria;

III - falecimento.

Art. 21. A exoneração dar-se-á:

I - a pedido do servidor;

II - a critério do Chefe do Poder Legislativo Municipal, quando o servidor não assumir o exercício do cargo no prazo legalmente estabelecido e não satisfazer as condições do estágio probatório;

III - após apurada falta grave, em processo administrativo disciplinar, oportunizados ampla defesa e contraditório.

Parágrafo único. São consideradas faltas graves:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

Art. 22. Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I indenizações;

II adicionais;

III gratificações.

Art. 23. Constituem indenizações ao servidor:

I auxílio-alimentação;

II diárias.

Art. 24. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:

I adicional noturno;

II adicional de férias;

III adicional de qualificação.

Art. 25. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:

I - gratificação pelo exercício de função de confiança, incluída a decorrente do exercício em Comissões de Licitações ou função correlatada.

Art. 26. Faz jus a 60 (sessenta) dias de afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, o servidor efetivo que perfazer a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício junto à Câmara Municipal.SEÇÃO I

DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 27. O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos da Câmara Municipal, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, salvo na hipótese do parágrafo segundo.

§ 1º São considerados beneficiários, para os efeitos do caput deste artigo, os servidores efetivos, os ocupantes de cargo em comissão e demais servidores cedidos ou a disposição da Câmara Municipal.

§ 2º Farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação os servidores mesmo não efetivamente em exercício nas atividades do cargo, quando:

I - por acidente de trabalho;

II para tratamento de saúde;

III por licença maternidade e paternidade;

IV à gestante e à adotante.

Art. 28. O benefício do auxílio-alimentação, dada a sua natureza indenizatória, não integra a remuneração dos servidores, não sendo devido, portanto, aos inativos.

Art. 29. O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição como base de cálculo previdenciário;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação;

V - objeto de descontos não previstos em lei.

Art. 30. O auxílio-alimentação dos servidores efetivos da Câmara Municipal corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago em ticket ou cartão.

Parágrafo único. A Coordenação de Recursos Humanos deverá organizar a gestão das aquisições de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais na cidade de São Luís Gonzaga, mediante regulamentação dada pelo Presidente da Câmara, por meio de Decreto Legislativo.

Art. 31. A implementação do auxílio-alimentação, na hipótese de aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, se efetivará em conformidade com as disposições constantes na legislação vigente, que será providenciada pela Comissão Permanente de Licitações deste órgão.

Art. 32. O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, de acordo com o salário-mínimo vigente no país.

Art. 33. Não farão jus ao recebimento do Auxílio-alimentação os servidores em gozo de férias.

SEÇÃO II

ADICIONAL NOTURNO

Art. 34. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Quando o adicional for pago com habitualidade, ele integrará o salário para efeitos de repercussão sobre férias e décimo terceiro.

SEÇÃO III

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 35. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

SEÇÃO IV

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (AQ):

Art. 36. O adicional de qualificação será concedido aos servidores efetivos da Câmara nos percentuais previstos no artigo seguinte, em que será considerada toda ação de treinamento ou de pós-graduação, previamente autorizada ou não pelo órgão, em instituição pública ou privada, em cursos presenciais e/ou à distância, desde que guardem pertinência com as atribuições do cargo ocupado.

Parágrafo único. Para fins de verificação da correlação do curso apresentado com a área de atuação do servidor, deverá ser analisada a descrição das atribuições do cargo ocupado ou as competências regimentais da unidade de lotação e exercício.

Art. 37. O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

I - 30% (trinta por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de título de Mestre;

III - 15% (quinze por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

IV 10% (dez por cento) em se tratando de ensino superior, desde que este não seja requisito inicial para exercício do cargo, aplicando-se somente para cargos de nível fundamentação e médio;

V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

§ 1º Os percentuais previstos neste artigo não são acumuláveis.

§ 2º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.

§ 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado e do deferimento pela Câmara Municipal.

§ 4º Equipara-se a curso de especialização, para fins de concessão do adicional de qualificação, o curso de pós-graduação lato sensu designado como MBA (Master Business Administration)

§ 5º Os cursos de extensão não são considerados como pós-graduação e não ensejam concessão do adicional de qualificação de que trata o caput deste artigo.

§ 6º O Adicional de Qualificação de que trata o caput deste artigo não será concedido quando o título, diploma ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

Art. 38. A comprovação de conclusão dos cursos de especialização, mestrado e doutorado deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada do diploma expedido pela instituição de ensino, emitido na forma da regulamentação exigida pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 39. O adicional de qualificação incorpora-se à remuneração do servidor, inclusive na inatividade, não podendo ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração respectiva.

Art. 40. Os afastamentos e licenças, de qualquer natureza, não suspendem o pagamento do adicional de qualificação.

Art. 41. O adicional de qualificação será concedido, após a conclusão da ação ou conjunto de ações de treinamento que totalizar o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, com efeitos a partir:

I da data da apresentação do título, diploma ou certificado da última ação de treinamento, quando se tratar de evento externo;

II da data da conclusão da última ação de treinamento, no caso de evento interno.

§ 1º Cada percentual de 1% (um por cento) do adicional será concedido pelo período de até 4 (quatro) anos, a contar da conclusão da última ação que totalizar o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

§ 2º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente.

Art. 42. Para fins de concessão do Adicional de Qualificação, serão consideradas ações de treinamento àquelas que, de forma sistemática, por metodologia presencial ou à distância, custeada ou não pela Administração, promovam o desenvolvimento de competências para o cumprimento do exercício funcional na Câmara Municipal e que tenham correlação com as áreas de interesse do órgão municipal.

SEÇÃO V

GRATIFICAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Art. 43. A gratificação por participação em comissão de licitação será concedida aos servidores efetivos da Câmara Municipal, designados como membro de comissões permanentes de licitação no percentual de até 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo efetivo, e deverá ser fixada por ato do Presidente.

Parágrafo único. A gratificação será paga pela efetiva participação do membro, na reunião da comissão, comprovada mediante registro e assinatura da respectiva Ata de reunião.

Art. 44. A gratificação autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 45. O servidor designado membro de comissão quando em gozo de férias não poderá participar das reuniões.

Art. 46. O pagamento da gratificação será realizado em parcela única, sendo devido no mês ou no mês subsequente em que houver processo licitatório ou procedimentos de contratação.

Art. 47. A gratificação ora instituída é de natureza eventual, sendo devida somente enquanto estiverem desenvolvendo as atividades inerentes à Comissão.

CAPÍTULO IV

DIREITO DE FOLGA NA DATA DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR

Art. 48. Os servidores efetivos e comissionados podem gozar do direito a um dia de afastamento do trabalho, se a data de seu aniversário se der em dia útil, sem prejuízos a sua remuneração.

§ 1º Para efeito do estabelecido no caput do artigo, o servidor deverá previamente comunicar ao seu superior imediato, no prazo de até cinco dias, a sua intenção de gozar da folga por ocasião da data do seu aniversário.

§ 2º No caso da ocorrência de dois ou mais servidores coincidirem com a mesma data de aniversário, prezando pela manutenção e eficiência da prestação do serviço público, apenas um poderá usufruir do benefício no referido dia a data da folga, de comum acordo, e não havendo, fica definido sobre qual servidor terá o direito ao benefício no dia da comemoração do seu aniversário, a seguinte ordem de preferência:

I ao servidor mais idoso;

II ao servidor com o maior tempo de serviço.

§ 3º O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que a data de seu aniversário ocorrer aos sábados, domingos, feriados e ainda no mesmo período da ocorrência de afastamentos, de qualquer natureza, das suas atividades, inclusive férias.

§ 4º Fica vedado ao servidor utilizar deste benefício para abonar eventuais faltas.

§ 5°. Somente poderá obter o direito ao benefício revisto nesta Lei o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer dassituações enumeradas a seguir:

I - advertência escrita nos últimos três anos;

II - punição com suspensão nos últimos cinco anos;III - mais de três faltas sem justificativa no período de um ano;

IV - entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada, por 10 (dez) dias, no período de doze meses consecutivos.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS E DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 49. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções comissionadas dimensionadas, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, ao adequado funcionamento dos órgãos do Poder Legislativo.

§ 1º A definição dos quantitativos da qualificação dos cargos de provimento efetivo fundamentou-se na realização de estudos técnicos de dimensionamento de recursos humanos, tendo como referência a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

§ 2º A quantificação dos cargos em comissão e das funções comissionadas obedecem ao número de cargos e funções integrantes da Estrutura Organizacional, aprovada em lei específica.

Art. 50. A estrutura administrativa e a descrição dos cargos de que trata os artigos 51 e 52 desta lei serão organizadas de acordo com as diretrizes nela prevista e deverão compreender:

I - os cargos em comissão e as funções de assessoria, chefia e assistência de livre nomeação e exoneração, e os cargos de provimento efetivo;

II - o quadro de pessoal especificará as atribuições dos cargos e funções e fixará o número pelas classes de cada cargo.

Art. 51. A estrutura dos cargos do grupo direção, assessoramento, chefia e assistência tem a seguinte composição:

I - DIRETOR GERAL;

II - CHEFE DE GABINETE;

III - AGENTE DE TESOURARIA;

IV - PROCURADOR;

V - CONTADOR;

VI - CONTROLADOR INTERNO;

VII - ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO;

VIII - SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO;

IX - COORDENADOR DO CPD (CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS);

X - COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS;

XI - CHEFE DE SEGURANÇA;

XII - ASSESSOR DE PLENÁRIO;

XIII - ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE;

XIV - COORDENADOR DE PROTOCOLO;

XV - COORDENADOR DE T.I; e

XVI - ASSESSOR ESPECIAL DO GABINETE DO PRESIDENTE.

XVII - ASSESSOR PARLAMENTAR

Art. 52. A estrutura dos cargos do grupo efetivo tem a seguinte composição:

I - AOSD;

II - AGENTE ADMINISTRATIVO;

III - VIGIA;

IV - ASSISTENTE LEGISLATIVO - REVISOR DE TEXTOS.

CAPÍTULO VI

DOS SALÁRIOS

Art. 53. A estrutura dos Salários obedece ao seguinte quadro:

I - Cargos Comissionados:

NOMENCLATURAQUANTIDADEVENCIMENTODiretor Geral01R$ 2.000,00Chefe de Gabinete01Salário mínimo vigenteAgente de Tesouraria01Salário mínimo vigenteProcurador01R$ 2.000,00Contador01R$ 2.000,00Controlador Interno01R$ 2.000,00Assessor de Comunicação01R$ 1.500,00Secretário Administrativo01R$ 1.500,00Coord. de Centro de Processamento (CPD)01Salário mínimo vigenteCoordenador de Recursos Humanos01Salário mínimo vigenteChefe de Segurança01R$ 1.500,00Assessor de Plenário03Salário mínimo vigenteAssessor de Comissão Permanente03Salário mínimo vigenteCoordenador de Protocolo01Salário mínimo vigenteCoordenador de T.I01Salário mínimo vigenteAssessor Especial do Gabinete do Presidente01Salário mínimo vigenteAssessor Parlamentar11Salário mínimo vigenteII - Cargos Efetivos:

NOMENCLATURAQUANTIDADEVENCIMENTOAOSD02Salário mínimo vigenteVIGIA03Salário mínimo vigenteAGENTE ADMINISTRATIVO03Salário mínimo vigenteASSISTENTE LEGISLATIVO - REVISOR REVISOR01R$ 1.800,00§ 1º Ao quadro de servidores poderão ser concedidas gratificações de até 70% (setenta por cento), a ser justificada pela necessidade, carga horária ou complexidade do exercício das funções, por meio de Decreto Legislativo elaborado pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º Os vencimentos dos cargos de que trata a presente lei serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se o acumulado do ano anterior do índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou, na falta deste, o índice de reajuste do salário-mínimo vigente no país.

§ 3º Consideram-se de natureza técnica ou científica, para os fins definidos no art. 37, XVI, b, da CF/88 os cargos instituídos no art. 51, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XV e art. 52, IV desta lei.

§ 4º Em caso de enfermidade transitória ou incapacidade parcial permanente, o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, após perícia e laudo emitido por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde SUS.

Art. 54. Fica o Presidente autorizado a fazer, por meio de Decreto Legislativo, alterações nas atribuições e carga horária dos cargos dos servidores comissionados, nos limites da legislação atinente à espécie no país.

Art. 55. Os benefícios indicados neste Plano de Cargos, tais como progressão e promoção somente são devidos a servidores efetivos, a partir da publicação desta Lei, ressalvados aqueles expressamente autorizados e compatíveis aos cargos comissionados.

Art. 56. Os cargos exigem para o seu provimento, nível de escolaridade condizente com as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento das atividades legislativas da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

Art. 57. Os ocupantes dos cargos comissionados enunciados no artigo 51 da presente Lei serão nomeados pelo Presidente da Câmara, mediante critério de conveniência e oportunidade, bem como existência de dotação orçamentária para este fim.

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO

Art. 58. Progressão é a elevação do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo cargo ou classe, desde que cumpridos os requisitos de desempenho e de tempo de serviço.

Art. 59. Na escala de níveis será considerado o percentual de 3% (três por cento) invariável e único entre o nível atual e o imediatamente superior e na escala de classe será considerado o percentual de 3% (três por cento) acumulável entre a classe atual e a imediatamente superior.

Art. 60. Poderão requerer ao procedimento de progressão os servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes, desde que preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado, e ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho;

II - ter cumprido o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

Art. 61. São vedadas a progressão e a promoção ao servidor em estágio probatório.

Art. 62. Cada categoria funcional terá 04 (quatro) níveis, designados pelos números I, II, III, e IV, sendo este último o final de carreira.

Art. 63. Para os ocupantes de cargos cujo provimento inicial exija escolaridade de Ensino Fundamental Completo será de:

a) Nível I Inicial da carreira, ensino fundamental completo;

b) Nível II Ensino médio completo;

c) Nível III Apresentação de cursos adicionais na área de atuação com duração entre 60 e 120 horas;

d) Nível IV - Apresentação de cursos adicionais na área de atuação com duração acima de 120 horas.

Art. 64. Para os ocupantes de cargos cujo provimento inicial exija escolaridade de Ensino Médio Completo, será de:

a) Nível I Inicial da carreira, ensino médio completo;

b) Nível II Apresentação de cursos adicionais na área de atuação com duração entre 60 e 120 horas;

c) Nível III - Apresentação de cursos adicionais na área de atuação com duração acima de 120 horas;

d) Nível IV Graduação em nível de ensino superior completo.

Art. 65. Os ocupantes de cargos cujo provimento inicial exija escolaridade de Ensino Superior serão de:

a) Nível I Inicial da carreira, ensino superior completo;

b) Nível II Formação em nível de pós-graduação;

c) Nível III Formação em nível de pós-graduação, em mais de um curso de Especialização;

d) Nível IV - Formação em curso de mestrado ou doutorado na área de atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo.

Art. 66. A progressão vertical entre o nível II e o nível III, dar-se-á em 18 (dezoito) meses após a elevação ocorrida do nível I para o nível II; o mesmo critério se aplica para a progressão entre o nível III e nível IV, desde que observados os demais critérios.

Art. 67. A promoção por mudança de classe ocorrerá de quatro em quatro anos com ressalva do período probatório que será de três anos, obedecendo ao critério de tempo de serviço, em que cada categoria funcional terá dez classes, designados pelas letras A, B, C, D, F, G, H, I, J, e K sendo esta última o final de carreira, que será de:

a) Classe A Inicial da carreira, inicia de 00 a 3 anos;

b) Classe B Inicia de 3 anos e um dia a 7 anos;

c) Classe C Inicia de 7 anos e um dia a 11 anos;

d) Classe D Inicia de 11 anos e um dia a 15 anos;

f) Classe F Inicia de 15 anos e um dia a 19 anos;

g) Classe G Inicial de 19 anos e 01 dia até 23 anos;

h) Classe H Inicia de 23 anos e 01 dia até 27 anos;

i) Classe I Inicia de 27 anos e 01 dia até 31 anos;

j) Classe J Inicia de 31 anos e 01 dia até 35 anos;

k) Classe K Inicia de 35 anos e 01 dia.

Art. 68. A progressão de nível e classe será efetuada sempre no mês subsequente a contar da data da aprovação do processo de seu requerimento.

Art. 69. Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados documentos comprobatórios de conclusão dos cursos específicos.

§ 1º Os cursos a que se refere o presente artigo serão considerados desde que observados o seguinte:

I cursos do ensino médio ou do ensino superior ofertados por instituições reconhecidas ou autorizadas pelo MEC;

II cursos de especialização: devem cumprir as Resoluções do Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento da progressão, o servidor poderá entregar declaração de conclusão do curso emitida pela instituição que o promoveu e apresentá-lo no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias mediante requerimento do servidor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. O enquadramento do servidor no presente Plano de Cargos, Carreira e Salários, dar-se-á de acordo com o estabelecido na presente Lei.

Art. 71. Faz parte integrante desta Lei o anexo de distribuição dos Cargos em Comissão e os Cargos Efetivos com a nomenclatura, quantitativos e vencimentos discriminados nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 72. As despesas com aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, constante no orçamento em vigor.

§ 1º As despesas decorrentes da aplicação do art. 23, inciso I, somente terão vigência a partir de 01 de julho de 2024.

§ 2º As despesas decorrentes da aplicação do art. 24, inciso III, somente terão vigência a partir de 01 de julho de 2024.

§ 3º As despesas decorrentes da aplicação do art. 53, parágrafo 1º, somente terão vigência a partir de 01 de janeiro de 2024.

Art. 73. O Presidente da Câmara fica autorizado a conceder diárias aos servidores, por interesse do Poder Legislativo para suprimento das necessidades gerais dos beneficiários nas condições, uso e razões estipuladas em ato próprio.

Art. 74. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 75. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 558/2021 de 01 de julho de 2021 e suas alterações posteriores.

Registre-se e Publique-se.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, 12 DE ABRIL DE 2024.

LUAN ROGÉRIO JERÔNIMO DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão

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